Artigo 16, Inciso V do Decreto nº 85.633 de 8 de Janeiro de 1981
Dispõe sobre a ocupação, por servidores da Administração Federal, de imóveis residenciais localizados no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O imóvel residencial distribuído a servidor será considerado como de ocupação contínua, nos seguintes casos:
I
Licença-prêmio;
II
Licença para tratamento de saúde;
III
Afastamento para fora do Distrito Federal, em decorrência de atribuições do respectivo cargo ou emprego, ou no interesse da Administração, por prazo não superior a 6 (seis) meses, mediante ato da autoridade competente;
IV
Afastamento do Distrito Federal em decorrência de cursos ou treinamentos por prazo não superior a dois anos, desde que seus dependentes devam necessariamente permanecer em Brasília;
V
Requisição, transferência ou movimentação para outro órgão da Administração Federal Direta, sediado no Distrito Federal.