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Artigo 16, Inciso III do Decreto nº 85.633 de 8 de Janeiro de 1981

Dispõe sobre a ocupação, por servidores da Administração Federal, de imóveis residenciais localizados no Distrito Federal.

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Art. 16

O imóvel residencial distribuído a servidor será considerado como de ocupação contínua, nos seguintes casos:

I

Licença-prêmio;

II

Licença para tratamento de saúde;

III

Afastamento para fora do Distrito Federal, em decorrência de atribuições do respectivo cargo ou emprego, ou no interesse da Administração, por prazo não superior a 6 (seis) meses, mediante ato da autoridade competente;

IV

Afastamento do Distrito Federal em decorrência de cursos ou treinamentos por prazo não superior a dois anos, desde que seus dependentes devam necessariamente permanecer em Brasília;

V

Requisição, transferência ou movimentação para outro órgão da Administração Federal Direta, sediado no Distrito Federal.

Art. 16, III do Decreto 85.633 /1981