Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto nº 85.633 de 8 de Janeiro de 1981
Dispõe sobre a ocupação, por servidores da Administração Federal, de imóveis residenciais localizados no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Cessa o direito de ocupação dos imóveis de que trata este Decreto nos seguintes casos:
I
Exoneração ou demissão;
II
Rescisão do contrato de trabalho;
III
Licença para tratar de interesses particulares;
IV
Suspensão do contrato de trabalho para tratar de interesses particulares, ingressar em empresa, privada ou entidades da Administração Federal Indireta; V- Dispensa do cargo em comissão ou função de confiança que haja habilitado o servidor à ocupação do imóvel, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo;
VI
Movimentação definitiva ou transferência para outra unidade da Federação;
VII
Aposentadoria;
VIII
Falecimento;
IX
Tornar-se, proprietário, promitente-comprador , cessionário ou promitente-cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 14;
X
Quando o imóvel distribuído não for ocupado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da assinatura do Termo de Ocupação.
§ 1º
Cessado o direito de ocupação, os imóveis deverão ser restituídos, independentemente de notificação judicial ou extra-judicial, no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
§ 2º
O prazo a que se refere o § anterior será de 180 (cento e oitenta) dias corridos, em se tratando de ocupante de imóvel do Tipo "E" ou "F" que se aposentar em virtude de doença especificada em lei, de acidente em serviço ou moléstia profissional. Igual prazo será observado, em caso de óbito, para que a família do servidor falecido desocupe o imóvel, ressalvada a hipótese prevista no § 6º.
§ 3º
Tratando-se de servidor da Administração Federal Direta, ocupante de imóvel do Tipo "F", que esteja cursando, ou tenha seu cônjuge ou companheira amparada por lei, ou dependente econômico, que com ele viva, cursando, regularmente, em estabelecimento de ensino do Distrito Federal, o prazo para desocupação a que alude o § 1º passará a ser de 30 (trinta) dias corridos após a conclusão do semestre ou ano letivo, conforme o caso.
§ 4º
Tratando-se de servidor da Administração Federal Direta, ocupante de imóvel do Tipo "E", que esteja cursando, ou tenha seu cônjuge ou companheira amparada por lei, ou dependente econômico, que com ele viva, cursando, regularmente, em estabelecimento de ensino no Distrito Federal, poderá ser transferido para unidade residencial do Tipo "F", desde que haja disponibilidade de imóveis, passando, neste caso, o prazo mencionado no § 1º a ser de 30 (trinta) dias corridos, após a conclusão do semestre ou ano letivo.
§ 5º
Tratando-se de servidores mandados servir em Brasília, ocupantes de imóveis dos Tipos "B", "C" e "D", que tenham perdido a condição funcional que lhes garantia o direito de ocupá-los, serão deslocados para outro imóvel compatível com a nova situação funcional, desde que se mantenham, ainda, em atividade e não ocorra a hipótese prevista no inciso I do artigo 14.
§ 6º
Ocorrendo o falecimento ou a aposentadoria de ocupante de imóvel funcional, administrado pelo DASP, fica assegurado ao cônjuge, à companheira amparada por lei, ao ascendente ou descendente que com ele viviam ou vivem, desde que sejam servidores da Administração Federal Direta, o direito à assinatura de novo Termo de Ocupação, relativamente ao mesmo imóvel ou a outro, de conformidade com as respectivas situações funcionais, desde que não ocorra a hipótese prevista no inciso I do artigo 14.
§ 7º
Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo ou nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, o órgão setorial de pessoal deverá comunicar ao DASP, no prazo de 10 (dez) dias, as dispensas de servidores e demais ocupantes de cargos e funções de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) ou funções de assessoramento superior (FAS), a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.
§ 8º
A restituição de imóveis residenciais será feita diretamente ao DASP, quando estes forem por ele administrados.
§ 9º
Cessado o direito de ocupação, será rescindido o respectivo Termo.
§ 10
O atraso na restituição do imóvel sujeitará o ocupante à multa progressiva de um valor de referência, em cada período de 30 (trinta) dias ou fração que exceder o prazo estabelecido neste artigo para a restituição, independentemente do pagamento dos encargos da ocupação e demais medidas cabíveis.