Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 85.633 de 8 de Janeiro de 1981
Dispõe sobre a ocupação, por servidores da Administração Federal, de imóveis residenciais localizados no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 14
É vedada a distribuição de imóvel de que trata este Decreto:
I
a servidor quando ele, ou seu cônjuge, ou ainda sua companheira amparada por lei, sejam ou tenham sido, nos cinco anos anteriores, proprietários, promitentes-cessionários ou promitentes-cessionários de imóvel residencial no Distrito Federal, para cuja aquisição se tenham habilitado em razão do exercício de cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades mencionados no artigo 1º.
II
a servidor que, amparado em ato ex offício de transferência ou remoção para Brasília, já tenha a essa época sido beneficiado, no Distrito Federal, com aquisição de imóvel residencial, em razão do exercício de cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades de que trata o artigo 1º e, posteriormente, tenha alienado, cedido ou doado o imóvel há menos de cinco anos.
Parágrafo único
A vedação de que trata este artigo não se aplica aos ocupantes de imóveis residenciais dos Tipos "A", "B", "C" e "D".
Parágrafo único
A vedação de que trata este artigo não se aplica aos ocupantes de imóveis residenciais dos Tipos "A", "B" e "C". (Redação dada pelo Decreto nº 89.276, de 1984)