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Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto nº 85.633 de 8 de Janeiro de 1981

Dispõe sobre a ocupação, por servidores da Administração Federal, de imóveis residenciais localizados no Distrito Federal.

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Art. 13

Os imóveis residenciais de que cuida este Decreto serão dados em ocupação aos servidores transferidos ou removidos ex officio para o Distrito Federal; aos indicados para o desempenho de cargos ou funções de Direção e Assessoramento Superiores (DAS); e aos ocupantes de Funções de Assessoramento Superior (FAS) que percebam remuneração igual ou superior do S-1.

§ 1º

Em se tratando de funções de assessoramento superior (FAS), não serão consideradas, para efeito de distribuição de unidade residencial, as complementações salariais ou outras vantagens que visem a atingir a remuneração exigida no caput deste artigo.

§ 2º

Atendido o disposto no caput deste artigo e desde que haja disponibilidade, os imóveis residenciais de propriedade dos órgãos e entidades mencionados no artigo 1º poderão ser distribuídos a servidores admitidos em Brasília, de acordo com critérios estabelecidos pelo DASP.

§ 3º

Os imóveis residenciais administrados pelo DASP somente serão dados em ocupação a servidores da Administração Federal Direta.

Art. 13, §3º do Decreto 85.633 /1981