Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto nº 85.633 de 8 de Janeiro de 1981
Dispõe sobre a ocupação, por servidores da Administração Federal, de imóveis residenciais localizados no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os imóveis residenciais de que cuida este Decreto serão dados em ocupação aos servidores transferidos ou removidos ex officio para o Distrito Federal; aos indicados para o desempenho de cargos ou funções de Direção e Assessoramento Superiores (DAS); e aos ocupantes de Funções de Assessoramento Superior (FAS) que percebam remuneração igual ou superior do S-1.
§ 1º
Em se tratando de funções de assessoramento superior (FAS), não serão consideradas, para efeito de distribuição de unidade residencial, as complementações salariais ou outras vantagens que visem a atingir a remuneração exigida no caput deste artigo.
§ 2º
Atendido o disposto no caput deste artigo e desde que haja disponibilidade, os imóveis residenciais de propriedade dos órgãos e entidades mencionados no artigo 1º poderão ser distribuídos a servidores admitidos em Brasília, de acordo com critérios estabelecidos pelo DASP.
§ 3º
Os imóveis residenciais administrados pelo DASP somente serão dados em ocupação a servidores da Administração Federal Direta.