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Artigo 11 do Decreto nº 85.633 de 8 de Janeiro de 1981

Dispõe sobre a ocupação, por servidores da Administração Federal, de imóveis residenciais localizados no Distrito Federal.

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Art. 11

Os ocupantes das unidades do Tipo "C" e "D" são isentos dos encargos de que trata o artigo 3º e só responderão pelas despesas de utilização no que excederem o limite mensal correspondente a 6 (seis) vezes o maior valor de referência.

Art. 11 do Decreto 85.633 /1981