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Artigo 10º do Decreto nº 85.633 de 8 de Janeiro de 1981

Dispõe sobre a ocupação, por servidores da Administração Federal, de imóveis residenciais localizados no Distrito Federal.

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Art. 10

Os ocupantes das unidades do Tipo "B" são isentos dos encargos de que trata o artigo 3º e só responderão pelas despesas de utilização no que excederem o limite mensal correspondente a 10 (dez) vezes o maior valor de referência.

Art. 10 do Decreto 85.633 /1981