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Artigo 3º do Decreto nº 8.560 de 16 de Janeiro de 1942

Concede a vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos Vantagens dos Militares do Exército aos militares da ativa que servirem em determinadas unidades.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto 8.560 /1942