Artigo 3º do Decreto nº 8.560 de 16 de Janeiro de 1942
Concede a vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos Vantagens dos Militares do Exército aos militares da ativa que servirem em determinadas unidades.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.