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Artigo 2º do Decreto nº 8.560 de 16 de Janeiro de 1942

Concede a vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos Vantagens dos Militares do Exército aos militares da ativa que servirem em determinadas unidades.

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Art. 2º

O militar, em serviço nas guarnições contempladas no Artigo anterior, que ocupe próprio nacional como residência, perde, em benefício do Estado:

a

metade, em: Aquidauana, Bela Vista, Cuiabá, fazenda Betione, fazenda Jardim, Manaus, Ponta Porã, Teresina e Três Lagoas;

b

um quarto em: Cáceres, Coimbra, Corumbá, Foz do Iguassú, Miranda, Nioac, óbidos e Porto Esperança;

c

um décimo em: Barranco Branco, Boa Vista (Rio Branco), Casalvasco, Clevelândia, Coxim, Cucuí, Diamantino, Fernando de Noronha, Guajará Mirim, Içá, Macapá, Marabá, Oiapoque, Pererê, Porteira, Porto Murtinho, Porto Taboado, Porto Velho, Príncipe da Beira, Quatro Irmãos, Rio Apa, Rosário Oeste, Santana do Parnaiba, São Carlos, Tabatinga, Tocantins, Vila Bittencourt (Japurá), Vila Matias e Vila Mato Grosso.

Parágrafo único

A idênticas reduções fica sujeito o militar que, em virtude de Plano de Distribuição de Casas, tenha direito a próprio nacional para residência e, por conveniência pessoal, não o ocupe.

Art. 2º do Decreto 8.560 /1942