Artigo 1º, Alínea c do Decreto nº 8.560 de 16 de Janeiro de 1942
Concede a vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos Vantagens dos Militares do Exército aos militares da ativa que servirem em determinadas unidades.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 1 de janeiro do corrente ano, fazem jus, com as limitações do art. 2º deste decreto, à vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, os militares da ativa que servirem:
5ª Região Militar: em Foz do Iguassú; |
7ª Região Militar: em Teresina e Fernando de Noronha; |
8ª Região Militar: em todas as guarnições, exceto Belem; |
9ª Região Militar: em todas as guarnições, exceto Campo Grande. |