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Artigo 1º, Alínea b do Decreto nº 8.560 de 16 de Janeiro de 1942

Concede a vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos Vantagens dos Militares do Exército aos militares da ativa que servirem em determinadas unidades.

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Art. 1º

A partir de 1 de janeiro do corrente ano, fazem jus, com as limitações do art. 2º deste decreto, à vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, os militares da ativa que servirem:

a

5ª Região Militar: em Foz do Iguassú;

b

7ª Região Militar: em Teresina e Fernando de Noronha;

c

8ª Região Militar: em todas as guarnições, exceto Belem;

d

9ª Região Militar: em todas as guarnições, exceto Campo Grande.
Art. 1º, b do Decreto 8.560 /1942