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Artigo 2º do Decreto nº 85.526 de 16 de dezembro de 1980

Prorroga prazo previsto no artigo 68 do Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977, relativo à fabricação, comercialização ou importação de saneantes de qualquer natureza, contendo tensoativo aniônico, não biodegradável.

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Art. 2º

A fabricação de saneantes, com inobservância das determinações do Conselho de Desenvolvimento Industrial, será suspensa, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 2º do Decreto 85.526 /1980