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Decreto 85.523 de 16 de dezembro de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e em face do que dispõe o Decreto-Lei número 9.825, de 10 de setembro de 1946 e da Lei número 437, de 16 de outubro de 1948, DECRETA :
Brasília, 16 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Art. 1º
. A letra " f " do artigo 1º do Decreto número 75.911, de 26 de junho de 1975, alterado pelo Decreto número 84.993, de 05 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "f) Colômbia, Egito, Equador, Guiana, Irã, Iraque, Israel e México - um oficial superior do Exército como Adido das Forças Armadas".
Art. 2º
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO José Ferraz da Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1980.