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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.

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Art. 8º

O provimento no emprego de Professor Auxiliar far-se-á na referência 1 da classe, mediante concurso público de provas e títulos.

Parágrafo único

Para a inscrição no concurso a que se refere este artigo, será exigido diploma de graduação em curso de nível superior.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 85.487 /1980