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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.

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Art. 7º

O provimento nos empregos de magistério superior será feito exclusivamente no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurada aos atuais professores em regime estatutário a manutenção desse regime, em qualquer classe a que obtenham progressão, na forma deste Decreto.

Parágrafo único

Os atos de provimento, de exoneração ou dispensa dos cargos e empregos da carreira de magistério superior, bem como os de admissão e dispensa de professores visitantes, serão da competência do dirigente da instituição.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 85.487 /1980