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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.

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Art. 6º

Poderá haver contratação de professor visitante por prazo determinado, na forma da legislação trabalhista. (Redação dada pelo Decreto nº 87.967, de 1982)

§ 1º

O Professor Visitante será pessoa de reconhecido renome, admitido após manifestação favorável do colegiado superior competente da instituição, para atender a programa especial de ensino ou pesquisa.

§ 2º

A retribuição do Professor Visitante será fixada pela instituição, à vista da qualificação e experiência do contratado.

§ 3º

As despesas com a retribuição do Professor Visitante correrão à conta de recursos próprios da instituição contratante.

Art. 6º, §3º do Decreto 85.487 /1980