Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980
Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Poderá haver contratação de professor visitante por prazo determinado, na forma da legislação trabalhista. (Redação dada pelo Decreto nº 87.967, de 1982)
§ 1º
O Professor Visitante será pessoa de reconhecido renome, admitido após manifestação favorável do colegiado superior competente da instituição, para atender a programa especial de ensino ou pesquisa.
§ 2º
A retribuição do Professor Visitante será fixada pela instituição, à vista da qualificação e experiência do contratado.
§ 3º
As despesas com a retribuição do Professor Visitante correrão à conta de recursos próprios da instituição contratante.