Artigo 44 do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980
Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.
Art. 44
Os efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1981.
Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.
Os efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1981.