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Artigo 42 do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.

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Art. 42

As atuais requisições de professores pelo Ministério da Educação e Cultura, para o exercício de cargos de direção ou assessoramento superiores, serão respeitadas como atividade de magistério superior, vedada a ampliação do atual número de requisitados e permitidas as substituições necessárias.

Art. 42 do Decreto 85.487 /1980