Artigo 42 do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980
Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
As atuais requisições de professores pelo Ministério da Educação e Cultura, para o exercício de cargos de direção ou assessoramento superiores, serão respeitadas como atividade de magistério superior, vedada a ampliação do atual número de requisitados e permitidas as substituições necessárias.