Artigo 41 do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980
Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Até a aprovação do enquadramento definitivo a que se refere o parágrafo único do artigo 27, fica vedada qualquer alteração no regime de trabalho do pessoal docente que implique majoração de vencimento ou salários.