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Artigo 41 do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.


Art. 41

Até a aprovação do enquadramento definitivo a que se refere o parágrafo único do artigo 27, fica vedada qualquer alteração no regime de trabalho do pessoal docente que implique majoração de vencimento ou salários.