Artigo 40 do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980
Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor deste Decreto, serão adaptados às suas disposições os Estatutos e Regimentos das instituições de ensino superior por ele abrangidos, os quais entrarão em vigor quando aprovados pelo colegiado superior da instituição e homologados pelo Ministro da Educação e Cultura.