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Artigo 38 do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.

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Art. 38

Este Decreto aplicar-se-á aos Centros Federais de Educação Tecnológica, no que couber, consideradas as peculiaridades da carreira de magistério desses Centros, a serem objeto de regulamentação específica.

Art. 38 do Decreto 85.487 /1980