JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37, Parágrafo 1 do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 37

Ressalvado o disposto no artigo 36, nenhum docente poderá receber, a qualquer título, remuneração mensal superior ao vencimento ou salário da respectiva classe e referência em regime de dedicação exclusiva.

§ 1º

O professor pertencente ao magistério superior, de que trata este Decreto, que, ao se aposentar, esteja submetida ao regime de dedicação exclusiva e tenha completado, pelo menos, 5 (cinco) anos nesse regime terá incorporada, integralmente, aos proventos de aposentadoria, a Gratificação de Dedicação Exclusiva instituída pelo parágrafo único do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980. (Incluído pelo Decreto nº 87.967, de 1982)

§ 2º

O professor que se aposentar antes de completar 5 (cinco) anos de exercício, no mencionado regime, terá incorporada a Gratificação de Dedicação Exclusiva de acordo com o seguinte cálculo: (Incluído pelo Decreto nº 87.967, de 1982)

a

à razão de 1/5 (um quinto) por ano de serviço, prestado no regime a partir de 1º de janeiro de 1981; (Incluído pelo Decreto nº 87.967, de 1982)

b

à razão de 1/5 (um quinto) por ano de serviço, prestado no regime no período de 1º de novembro de 1974 a 31 de dezembro de 1980, na forma prevista na Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974 ; e (Incluído pelo Decreto nº 87.967, de 1982)

c

à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço, prestado no regime até 31 de outubro de 1974, na conformidade do disposto no artigo 17 da Lei nº 5.539, de 27 de novembro de 1968 , observada a equiparação constante do § 2º do artigo 6º da Lei nº 6.182, de 1974 . (Incluído pelo Decreto nº 87.967, de 1982)

Art. 37, §1º do Decreto 85.487 /1980