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Artigo 36 do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.


Art. 36

Ficam absorvidos, pelos valores de vencimentos, salários e gratificações de que trata este Decreto, todos os incentivos funcionais e demais vantagens referentes aos cargos que integrarem o Grupo Magistério Superior, e determinada a cessação do seu pagamento, ressalvados apenas o salário-família, a gratificação adicional por tempo de serviço e as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, aplicáveis aos membros do magistério superior.