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Artigo 35 do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.

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Art. 35

Os descontos para a Previdência Social, referentes aos ocupantes de cargos ou empregos de magistério abrangidos por este Decreto, incidirão também sobre as gratificações percebidos pelo docente.

Anexo

Texto

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