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Artigo 34 do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.


Art. 34

As gratificações previstas no Anexo V do Decreto-lei 1.820/80, para os cargos de Vice-Reitor e Vice-Diretor, somente serão percebidas quando seu titular exercer atribuições administrativas de caráter permanente, estabelecidas em Estatuto o Regimento.