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Artigo 33 do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.

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Art. 33

A dispensa ou a exoneração do professor, exceto se voluntária, dependerá da aprovação do colegiado do departamento a que esteja vinculado, ouvida a Comissão Permanente de Pessoal Docente, assegurados os direitos de defesa e de recurso.

Anexo

Texto

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