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Artigo 31 do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.

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Art. 31

Para os efeitos deste Decreto, serão aceitos:

I

Os graus e títulos acadêmicos nacionais ou estrangeiros reconhecidos como válidos pelo Colegiado Superior de Ensino e Pesquisa da instituição, comprovado terem sido obtidos em condições equivalentes às que são exigidas em cursos credenciados de pós-graduação;

II

exclusivamente os graus, títulos e certificados obtidos em áreas de conhecimentos correspondentes ou afins àquelas em que seja ou venha a ser exercida a atividade de magistério;

III

apenas os certificados de cursos de especialização ou aperfeiçoamento com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e avaliação final de aproveitamento.

Art. 31 do Decreto 85.487 /1980