Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980
Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Haverá em cada instituição de ensino superior federal autárquica, uma Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), incumbida de executar a política de pessoal docente da entidade, de acordo com as normas estabelecidas pelo Colegiado Superior de Ensino e Pesquisa da instituição.
Parágrafo único
Serão estabelecidos pelo Ministério da Educação e Cultura as atribuições, o funcionamento e a composição da Comissão prevista neste artigo, de forma a não haver predominância de representantes de nenhuma classe de magistério ou área de conhecimento.