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Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.

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Art. 30

Haverá em cada instituição de ensino superior federal autárquica, uma Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), incumbida de executar a política de pessoal docente da entidade, de acordo com as normas estabelecidas pelo Colegiado Superior de Ensino e Pesquisa da instituição.

Parágrafo único

Serão estabelecidos pelo Ministério da Educação e Cultura as atribuições, o funcionamento e a composição da Comissão prevista neste artigo, de forma a não haver predominância de representantes de nenhuma classe de magistério ou área de conhecimento.

Anexo

Texto

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