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Artigo 3º do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.

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Art. 3º

A lotação de professores da instituição constitui-se dos cargos e empregos da carreira de magistério superior necessários ao pleno atendimento de suas atividades de magistério.

§ 1º

A lotação, proposta pela instituição, será aprovada pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, ouvidos previamente a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 2º

A distribuição quantitativa dos cargos e empregos da lotação, pelas diferentes classes previstas neste Decreto, ajusta-se-á automaticamente à qualificação do seu corpo docente.

Art. 3º do Decreto 85.487 /1980