Artigo 3º do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980
Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A lotação de professores da instituição constitui-se dos cargos e empregos da carreira de magistério superior necessários ao pleno atendimento de suas atividades de magistério.
§ 1º
A lotação, proposta pela instituição, será aprovada pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, ouvidos previamente a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Departamento Administrativo do Serviço Público.
§ 2º
A distribuição quantitativa dos cargos e empregos da lotação, pelas diferentes classes previstas neste Decreto, ajusta-se-á automaticamente à qualificação do seu corpo docente.