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Artigo 29 do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.

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Art. 29

O professor que, na data da entrada em vigor deste Decreto, esteja investido em função de direção ou coordenação poderá, após seu enquadramento, optar pela respectiva remuneração ou pela de seu atual cargo em comissão ou função de confiança.

Anexo

Texto

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