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Artigo 28 do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.

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Art. 28

O professor que, na data da entrada em vigor deste Decreto, ocupar cargo ou emprego de magistério incluído em Quadro ou Tabela Suplementar, poderá optar pelo seu enquadramento na carreira, na forma dos artigos 25 e 26.

Anexo

Texto

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