Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980
Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O enquadramento previsto nos artigos 25 e 26 será feito pela instituição no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1981, considerando-se provisório até a sua aprovação na forma do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único
O enquadramento definitivo será feito pelo Ministério da Educação e Cultura, em conjunto com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Departamento Administrativo do Serviço Público.