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Artigo 26, Inciso I do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.

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Art. 26

Computado o tempo de exercício na classe e identificada a referência atingida, o enquadramento definitivo será feito de acordo com os seguintes critérios:

I

O Professor Adjunto, portador do grau de Doutor ou do título de Docente-Livre será enquadrado conforme o disposto no inciso II do artigo 16;

II

O Professor Assistente portador do grau de Mestre será enquadrado conforme o disposto no inciso II do artigo 13.

Parágrafo único

O docente que não for portador de título de Docente-Livre, de grau de Doutor ou de Mestre ou de Certificado de Especialização, será enquadrado em função apenas do tempo de exercício na classe, observado o disposto no parágrafo único do artigo 25.

Art. 26, I do Decreto 85.487 /1980