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Artigo 25 do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.

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Art. 25

O docente que, na data da entrada em vigor deste Decreto, ocupar o cargo ou emprego de Professor Titular, de Professor Adjunto ou de Professor Assistente será enquadrado nas diferentes classes da carreira, em função do tempo de efetivo exercício de magistério na classe em que se encontre e da respectiva titulação acadêmica.

Parágrafo único

Para fins do enquadramento previsto no "caput " deste artigo, o professor integrante da carreira estabelecida na Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974, alterada pelo decreto-lei 1.820/80, será enquadrado preliminarmente na classe de igual denominação, na forma abaixo:

a

na referência 1, quando o tempo de exercício for de até 2 (dois) anos;

b

na referência 2, quando o tempo de exercício for superior a 2 (dois) anos e de até 4 (quatro) anos;

c

na referência 3, quando o tempo de exercício for superior a 4 (quatro) anos e de até 6 (seis) anos;

d

na referência 4, quanto o tempo de exercício for superior a 6 (seis) anos.

Art. 25 do Decreto 85.487 /1980