Artigo 23 do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980
Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Ao professor investido em função de direção ou coordenação será atribuída gratificação, conforme dispuser a lei.
Parágrafo único
As funções de que trata este artigo serão exercidas obrigatoriamente em regime de tempo integral e, facultativamente, em dedicação exclusiva.