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Artigo 23 do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.


Art. 23

Ao professor investido em função de direção ou coordenação será atribuída gratificação, conforme dispuser a lei.

Parágrafo único

As funções de que trata este artigo serão exercidas obrigatoriamente em regime de tempo integral e, facultativamente, em dedicação exclusiva.