JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Os integrantes da carreira do magistério superior serão remunerados segundo o regime de trabalho.

Art. 22 do Decreto 85.487 /1980