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Artigo 20, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.

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Art. 20

O professor integrante da carreira de magistério ficará submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

I

de tempo parcial, com obrigação de prestar 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

II

de tempo integral, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

III

de dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e proibição de exercer outra atividade remunerada, pública ou privada.

§ 1º

A jornada correspondente a cada regime de trabalho destinar-se-á ao desempenho de atividades inerentes ao ensino, à pesquisa, à extensão e à administração universitária ou escolar, conforme o plano de trabalho aprovado pelo departamento em que o professor tenha exercício, pela administração superior da instituição ou outro órgão responsável por atividade de ensino, pesquisa ou extensão.

§ 2º

Sem prejuízo dos encargos de magistério, será permitido ao docente em dedicação exclusiva:

a

a participação em órgão de deliberação coletiva de classe ou relacionado com as funções de magistério;

b

o desempenho eventual de atividades de natureza científica, técnica ou artística, destinada à difusão ou aplicação de idéias e conhecimentos;

c

participar em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino ou a pesquisa.

Art. 20, §2º, b do Decreto 85.487 /1980