Artigo 20, Inciso II do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980
Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O professor integrante da carreira de magistério ficará submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
I
de tempo parcial, com obrigação de prestar 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
II
de tempo integral, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
III
de dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e proibição de exercer outra atividade remunerada, pública ou privada.
§ 1º
A jornada correspondente a cada regime de trabalho destinar-se-á ao desempenho de atividades inerentes ao ensino, à pesquisa, à extensão e à administração universitária ou escolar, conforme o plano de trabalho aprovado pelo departamento em que o professor tenha exercício, pela administração superior da instituição ou outro órgão responsável por atividade de ensino, pesquisa ou extensão.
§ 2º
Sem prejuízo dos encargos de magistério, será permitido ao docente em dedicação exclusiva:
a
a participação em órgão de deliberação coletiva de classe ou relacionado com as funções de magistério;
b
o desempenho eventual de atividades de natureza científica, técnica ou artística, destinada à difusão ou aplicação de idéias e conhecimentos;
c
participar em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino ou a pesquisa.