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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.


Art. 2º

O corpo docente de cada instituição de ensino superior será constituído pelos integrantes de carreira de magistério e pelos professores visitantes.

Parágrafo único

A distribuição do docente será feita pelo dirigente da instituição, ouvido o colegiado superior de ensino e pesquisa.