Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980
Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O corpo docente de cada instituição de ensino superior será constituído pelos integrantes de carreira de magistério e pelos professores visitantes.
Parágrafo único
A distribuição do docente será feita pelo dirigente da instituição, ouvido o colegiado superior de ensino e pesquisa.