Artigo 19 do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980
Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A progressão vertical, em qualquer caso ou classe docente, dependerá de parecer favorável da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), a que se refere o artigo 30.