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Artigo 19 do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.

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Art. 19

A progressão vertical, em qualquer caso ou classe docente, dependerá de parecer favorável da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), a que se refere o artigo 30.

Art. 19 do Decreto 85.487 /1980