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Artigo 18 do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.


Art. 18

Haverá progressão horizontal automática do Professor Titular, para a referência consecutiva de sua classe, após o interstício de 2 (dois) anos na referência em que se encontrar. (Revogado pelo Decreto nº 87.967, de 1982)