Artigo 18 do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980
Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Haverá progressão horizontal automática do Professor Titular, para a referência consecutiva de sua classe, após o interstício de 2 (dois) anos na referência em que se encontrar. (Revogado pelo Decreto nº 87.967, de 1982)