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Artigo 12, Inciso I do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.

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Art. 12

O provimento no emprego de Professor Assistente far-se-á:

I

na forma do artigo 10;

II

mediante seleção por títulos ou habilitação em concurso público, conforme disposto no Estatuto ou Regimento da instituição.

Parágrafo único

Na hipótese do inciso II deste artigo exigir-se-á, no mínimo, o grau de Mestre.

Art. 12, I do Decreto 85.487 /1980