Artigo 12, Inciso I do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980
Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O provimento no emprego de Professor Assistente far-se-á:
I
na forma do artigo 10;
II
mediante seleção por títulos ou habilitação em concurso público, conforme disposto no Estatuto ou Regimento da instituição.
Parágrafo único
Na hipótese do inciso II deste artigo exigir-se-á, no mínimo, o grau de Mestre.