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Artigo 11 do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.

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Art. 11

O Professor Auxiliar ao obter o grau de Doutor ou o título de Docente-Livre, qualquer que seja a sua referência na classe, progredirá unicamente à referência 1 da classe de Professor Adjunto.

Art. 11 do Decreto 85.487 /1980