Artigo 11 do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980
Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Professor Auxiliar ao obter o grau de Doutor ou o título de Docente-Livre, qualquer que seja a sua referência na classe, progredirá unicamente à referência 1 da classe de Professor Adjunto.