Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980
Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Haverá progressão vertical do Professor Auxiliar:
I
da referência 4 desta classe para a referência 1 da classe de Professor Assistente, após o interstício de 2 (dois) anos, mediante avaliação de desempenho global do docente, segundo critérios estabelecidos pela instituição;
II
independentemente de interstício, da classe de Professor Auxiliar para a classe de Professor Assistente, após a obtenção do grau de Mestre.
Parágrafo único
Na hipótese do inciso II deste artigo, o Professor Auxiliar que ocupar a referência 1 ou 2 de sua classe progredirá para a referência 1 da classe de Professor Assistente; nos demais casos, para a referência imediatamente anterior à ocupada na classe de Professor Auxiliar.