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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 85.487 de 11 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a carreira do magistério nas instituição federais autárquicas e dá outras providências.

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Art. 1º

Nas Universidades e nos estabelecimentos isolados mantidos pela União, entendem-se por atividades de magistério superior:

I

as pertinentes à pesquisa e ao ensino de graduação ou de nível mais elevado, que visem à produção, ampliação e transmissão do saber;

II

as que estendem à comunidade, sob a forma de cursos e serviços especiais, as atividades de ensino e os resultados da pesquisa;

III

as inerentes à direção ou assessoramento exercidas por professores na própria instituição, ou em órgãos do Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único

São privativas dos integrantes da carreira de magistério superior as funções de administração acadêmica, exceto aquelas compreendidas nas áreas de planejamento ou equivalente, de pessoal, de finanças ou de serviços gerais.

Art. 1º, III do Decreto 85.487 /1980