Artigo 5º do Decreto nº 85.471 de 10 de dezembro de 1980
Dispõe sobre a contratação de operações de crédito interno por órgãos e entidades da Administração Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Monetário Nacional e o Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, nas respectivas áreas de competência, expedirão as instruções que se fizerem necessárias à aplicação do presente Decreto.