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Artigo 4º do Decreto nº 85.471 de 10 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a contratação de operações de crédito interno por órgãos e entidades da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Os artigos 4º , itens V e XI, e 8º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 99.606, de 1990) "Art. 4º - Compete à Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST), da Secretaria de Planejamento da Presidência da República: (...) V - emitir parecer sobre o recolhimento de prioridade do empreendimento, projeto ou programa específico, a destinação da operação de crédito e a capacidade de endividamento e pagamento ou disponibilidade orçamentária do interessado, para fins de contratação ou renovação de operações de crédito externo ou interno, inclusive operações de arrendamento mercantil, e de obtenção de concessão de garantias a essas operações, em nome da União ou de entidade da Administração Indireta Federal, por parte das empresas estatais, bem como de órgãos da Administração Direta Federal, Territórios e Municípios e de fundações por eles mantidas, total ou parcialmente; (...) XI - manifestar-se a respeito de quaisquer propostas de aumento de capital de empresas estatais, antes de serem submetidas à apreciação do Presidente da República, bem como de emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou de quaisquer outros títulos e valores mobiliários de empresas estatais, de entidades descentralizadas da Administração dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios e de fundações por eles mantidas, total ou parcialmente; (...)" Art. 8º Compete à Secretaria de Articulação com os Estados e Municípios (SAREM), da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, emitir parecer sobre a capacidade de endividamento e pagamento do interessado, para fins de contratação ou renovação de operações de crédito externo ou interno, inclusive operações de arrendamento mercantil, e de obtenção de garantias a essas operações, em nome da União, e ainda, sobre o reconhecimento de prioridade nas operações de crédito interno e nos casos de propostas de emissão de quaisquer títulos da dívida pública, por parte de órgãos centralizados da Administração dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.

Parágrafo único

No caso das operações de crédito externo de que trata este artigo, o pronunciamento final sobre a prioridade será dado pela Secretaria de Articulação com os Estados e Municípios (SAREM), após parecer emitido pela Secretaria de Controle das Empresas Estatais (SEST) quanto ao mérito da utilização de recursos externos em face da política governamental de controle de endividamento externo do setor público do País".

Art. 4º do Decreto 85.471 /1980