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Artigo 3º do Decreto nº 85.471 de 10 de dezembro de 1980

Dispõe sobre a contratação de operações de crédito interno por órgãos e entidades da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Para os efeitos previstos neste Decreto, as operações de arrendamento mercantil equiparam-se às operações de crédito.

Art. 3º do Decreto 85.471 /1980